O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que o art. 41 da Lei Maria da Penha é perfeitamente constitucional. Tal artigo afastava a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95 nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, de modo que a “sursis processual” nesses casos era de impossível aplicabilidade. A decisão ocorreu em um Habeas Corpus (HC) em que um homem fora condenado pela Justiça do Mato Grosso do Sul a uma pena restritiva de liberdade de 15 dias, a qual foi convertida em pena de prestação de serviços à comunidade.
No HC, o defensor alegou que o art. 41 da Lei Maria da Penha era inconstitucional por ofender o art. 89 da Lei de Juizados especiais. Alegou ainda a Defensoria a respeito da competência do órgão julgador, já que tal deveria ter sido feito pelo juizado especial criminal. De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator do caso, o art. da Lei Maria da Penha em questão estaria em consonância com o art. 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que determina que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
O ministro ainda citou a idéia aristotélica de isonomia, na qual os desiguais devem ser tratados de forma desigual para se atingir a igualdade. Como a mulher, em uma situação de violência no lar se encontra em desigualdade quanto ao homem, tal deve ser a visão do julgado. Segundo a Corte, os juizados especiais criminais não são competentes para julgar o delito, dada a sua gravidade, pois a violência contra a mulher não é somente física, mas emocional.
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